História da Câmara Municipal
A câmara municipal é um órgão fundamental da administração pública local, responsável pela gestão do município. É composta pelos vereadores, eleitos pelo povo, que têm como objetivo principal fiscalizar as ações do poder executivo e legislar sobre os interesses da comunidade.
Entre as principais funções da câmara municipal estão a elaboração de leis municipais, a aprovação do orçamento e a fiscalização das contas públicas. Além disso, os vereadores têm a responsabilidade de ouvir as demandas da população e buscar soluções para os problemas locais.
Para que a câmara municipal possa desempenhar suas funções de forma eficiente, é necessário que haja transparência e participação da sociedade. Os vereadores devem estar sempre em contato com a população, ouvindo suas reivindicações e buscando atender às suas necessidades. Também é importante que as sessões da câmara sejam públicas, para que todos possam acompanhar o trabalho dos vereadores e saber o que está sendo discutido e decidido.
Em resumo, a câmara municipal é um órgão fundamental para a gestão do município, responsável por legislar e fiscalizar as ações do poder executivo, e ouvir e atender às demandas da população. Para que possa desempenhar suas funções de forma eficiente, é necessário que haja transparência e participação da sociedade, além de uma relação harmoniosa e independente entre a câmara e o poder executivo.
Nossa Sede do Legislativo Municipal
- Endereço: Rua Floriano Peixoto, nº 395
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A casa do povo! Aqui representamos todos os interesses da comunidade, onde os vereadores, eleitos pelo povo, têm como objetivo principal fiscalizar as ações do poder executivo e legislar sobre os interesses da população.
Cada município tem um número máximo de vereadores, fixados pela Constituição de 1988. Depois da Emenda Constitucional 58 de 2009, assim ficaram fixados os limites máximos para a composição das Câmaras Municipais, segue abaixo alguns dados demonstrativos:
A atividade legislativa das Câmaras é delimitada pela Constituição, que determina que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (CF, art.30, I e II). O processo pelo qual as normas jurídicas municipais são feitas, o processo legislativo municipal, é determinado pelo Regimento Interno das Câmaras. Também é assegurada a "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado" (CF, art. 29, XII).